Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4.476, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.

Nº 4476/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.476, de 28 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 428-A, de 2003.

LEI Nº 4.476, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.

FICA ASSEGURADO O ACESSO GRATUITO, AOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS QUE ESTEJAM ACOMPANHADOS DE RESPONSÁVEL, ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS REALIZADAS EM ESTÁDIOS E GINÁSIOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica assegurado o acesso gratuito, aos menores de 12 (doze) anos que estejam acompanhados de responsável, às atividades desportivas realizadas em estádios e ginásios localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.