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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.474, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.

Nº 4474/2004

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.474, de 20 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1.603, de 2004.

LEI Nº 4.474, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE GINÁSTICA LABORAL EM TODOS OS ORGÃOS DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a firmar convênio com o Poder Executivo Federal, para viabilizar a implantação do Programa de Ginástica Laboral em todos os Órgãos de Serviço Público.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Saúde, por meio de suas Instituições, deverá desenvolver o Programa de Ginástica Laboral, a ser implantado nos órgãos de serviço público a fim de promover a melhoria da saúde do servidor, proporcionando uma diminuição do stress físico e mental do dia-a-dia, com exercícios de mobilização, relaxamento, alongamento, dinâmica de grupo, e promovendo “blitzes” para verificar como anda a postura e o comportamento das pessoas, tendo como objetivo levar saúde e descontração aos ambientes de trabalho e ajudar a prevenir Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), como dorsalgias, lombalgias, escolioses posturais, desequilíbrio muscular, tendinites, patologias compressivas nervosas, e ainda diminuir a incidência de vícios de postura e doenças cardiovasculares.
Art. 3.
- As atividades deverão ser antecedidas por meio de avaliações clínicas e físicas de cada servidor público, com preenchimento de fichas cadastrais elaboradas por profissionais especializados, devidamente registrados no CONFEF/CREFs e CREFITO, assim como o devido acompanhamento e avaliação por ocasião da realização das atividades e mensuração dos resultados obtidos.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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