Rio de Janeiro
LEI Nº 4472, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004.
Nº 4472/2004
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.472, de 03 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1.657, de 2004.
LEI Nº 4472, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DAS EMPRESAS DE MANIPULAÇÃO DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:Art. 1º - Para efeito do disposto no inciso VII do Art. 293 da Constituição Estadual, ficam as empresas de manipulação de nutrição enteral e parenteral, sediadas e/ou instaladas no Estado do Rio de Janeiro, submetidas a fiscalização de equipe da vigilância sanitária estadual, que realizará, no mínimo, três inspeções sistemáticas e três inspeções de acompanhamento, anualmente.
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I – A instalação de filtros purificadores em todas as entradas de água existentes.
II – Atingir o nível de 100% (cem por cento) de avaliação microbiológica do produto final contido nas bolsas de nutrição, sendo vedado o exame de coletas por amostragem para análise. Cada tipo de nutrição deverá ser tratado como um lote individual.
III – Não permitir que infusões recém preparadas e sem nenhuma quarentenização prévia, aguardando o teste de esterilidade, sejam enviadas ao serviço requisitante antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas, necessárias para obtenção do resultado do teste bacteriológico.
V – Trocar as luvas estéreis, a cada término de manipulação realizada individualmente, ou, caso sua integridade esteja minimamente comprometida.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2004.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica