Rio de Janeiro
LEI Nº 4471, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004.
Nº 4471/2004
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.471, de 03 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 145, de 2003.
LEI Nº 4471, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004.
INSTITUI NA REDE OFICIAL E PRIVADA DE ENSINO FUNDAMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ESTUDO REFERENTE Á DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU PSÍQUICAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS E IMPLANTA O PROGRAMA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Declarada Inconstitucional no julgamento da RI 0023796-93.2015.8.19.0000
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2004.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica