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Rio de Janeiro

LEI Nº 4471, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004.

Nº 4471/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.471, de 03 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 145, de 2003.

LEI Nº 4471, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004.

INSTITUI NA REDE OFICIAL E PRIVADA DE ENSINO FUNDAMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ESTUDO REFERENTE Á DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU PSÍQUICAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS E IMPLANTA O PROGRAMA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Rede Oficial e Privada de Ensino Fundamental do Estado do Rio de Janeiro, a partir das matérias constantes do núcleo curricular básico, o estudo da dependência química e suas conseqüências psico-sociológicas e a obrigatoriedade de manutenção em caráter permanente e como atividade extra-curricular de um Programa de Orientação e Prevenção ao Uso de Drogas.
Art. 2.
- Os setores de supervisão e orientação escolar das unidades de ensino da Rede Oficial de Ensino do Estado do Rio de Janeiro poderão convidar especialistas no assunto para ministrar conferência, palestras, simpósio e outras atividades pedagógicas, utilizando os núcleos existente no Estado e celebrar convênios com instituições e Organizações Não-Governamentais, de notória especialização e credibilidade.

* Declarada Inconstitucional no julgamento da RI 0023796-93.2015.8.19.0000

Parágrafo único- As atividades mencionadas no “caput” além de consideradas de relevante interesse público, poderão valer-se dos recursos disponíveis na Secretaria Estadual de Educação e apoio da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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