Rio de Janeiro
LEI Nº 4470, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004.
Nº 4470/2004
LEI Nº 4470, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004.
PROÍBE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE AS EMPRESAS DE SEGURANÇA PARTICULAR UTILIZEM UNIFORMES QUE POSSAM SER CONFUNDIDOS COM OS USADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E FORÇAS AUXILIARES.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica vedada por parte das empresas particulares de segurança a utilização de uniformes que venham a se confundir com os uniformes das forças armadas e forças auxiliares.
Parágrafo único- Entende-se por forças auxiliares as enumeradas no artigo 183 da Constituição Estadual.
Art. 2.
- Fica vedada a utilização de meios de transporte com características semelhantes aos das forças armadas e forças auxiliares.
Art. 3.
- As empresas de segurança particular terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às determinações desta Lei.
Art. 4.
- O não cumprimento desta Lei implicará em sanção de 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, e em caso de reincidência a multa será dobrada.
Parágrafo único- A empresa que descumprir a presente Lei por 03 (três) vezes terá o seu alvará de funcionamento cassado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica