Rio de Janeiro
LEI Nº 4466, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
Nº 4466/2004
LEI Nº 4466, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONCEDE DISPENSA DO PAGAMENTO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS NO CASO QUE ESPECIFICA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O contribuinte que houver corretamente efetuado os recolhimentos relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, porém sob código próprio do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderá regularizar sua situação com dispensa de multa e acréscimos moratórios nos termos e condições previstos na presente Lei.
Parágrafo único– A dispensa prevista no “caput” somente alcança os recolhimentos efetuados sob código próprio de ICMS até a data de publicação desta Lei.
Art. 2.
- Para fazer jus à dispensa prevista nesta Lei, o contribuinte deverá promover a regularização de sua situação fiscal em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, mediante o recolhimento do valor relativo ao FECP sem os acréscimos moratórios e o creditamento em sua escrita fiscal da mesma importância equivalente à recolhida sob código próprio do ICMS.
Art. 3.
- O contribuinte que regularizar sua situação nos termos desta Lei deverá remeter à Secretaria de Estado da Receita o comprovante de recolhimento correspondente.
Art. 4.
- V E T A D O .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica