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Rio de Janeiro

LEI Nº 4460, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.

Nº 4460/2004

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.460, de 18 de novembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1652, de 2004.

LEI Nº 4460, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.

ISENTA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
– Ficam isentas de pagamento de pedágio nas estradas e rodovias localizadas no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro as motocicletas e similares.
Art. 2.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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