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Rio de Janeiro

LEI Nº 4459, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.

Nº 4459/2004

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.459, de 18 de novembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 661, de 2003.

LEI Nº 4459, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A UNI NOROESTE-UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NOROESTE FLUMINENSE.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a criar a UNI NOROESTE – Universidade Estadual do Noroeste Fluminense.
Art. 2.
- Fica assegurada a participação da comunidade do Noroeste do Estado, representada pelas cidades de Miracema, Santo Antônio de Pádua, Aperibé, São José de Ubá, Itaocara, Cambuci, Laje do Muriaé, Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Natividade, Porciúncula, Varre Sai e da comunidade dos Distritos do Noroeste do Estado Vendas das Flores, Paraíso do Tobias, Carabuçu, Ourânnia, Santa Clara, Paraoquena, Santa Cruz, Boa Nova, Vila Ibitinema, Ibitiguaçu, Laranjais, Jaguarembé, Portela, Coronel Teixeira, Estrada Nova, Cambuci, Monte Verde, São João do Paraíso, Três Irmãos, em todo o processo de implantação da Universidade.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposição em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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