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Rio de Janeiro

LEI Nº 4458, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.

Nº 4458/2004

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.458, de 18 de novembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 244, de 2003.

LEI Nº 4458, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Autoriza o Poder Executivo Estadual instituir um Programa de Produção de Fraldas Geriátricas para serem distribuídas gratuitamente.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com instituições do sistema penal do Estado do Rio de Janeiro, para a utilização de mão de obra para produção das fraldas geriátricas, como também quaisquer tipo de instituição que ofereça mão de obra voluntária para essa finalidade.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênio com as prefeituras municipais para a distribuição das fraldas geriátricas.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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