Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4453, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004. 

Nº 4453/2004

LEI Nº 4453, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.

ALTERA OS ARTIGOS 33 E 34 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 33 e 34 da Resolução nº 05, de 24.03.1977, que criou o Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - Na Comarca da Capital, incumbe aos Oficiais da 1ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e do 2º Ofício de Interdições e Tutelas o registro dos atos judiciais referentes da capacidade jurídica e, privativamente, a expedição de certidões para a prova da referida capacidade”.

“Art. 34 - Na Comarca da Capital os atos sujeitos a registro serão distribuídos: a 1ª Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital, quando praticados pelos serventuários das Varas, Circunscrições e Tabelionatos ímpares, e ao 2º Ofício de Interdições e Tutelas, quando praticados pelos serventuários das Varas, Circunscrições e Tabelionatos pares”.

Art. 2.
- Após a vacância da titularidade do 2º Ofício de Interdições e Tutelas, o artigo 34 da Resolução nº 05, de 24.03.1977, que criou o Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ficará automaticamente revogado, e o artigo 33 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - Na Comarca da Capital, incumbe à 1ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais o registro dos atos judiciais referentes às restrições da capacidade jurídica e, privativamente, a expedição de certidões para a prova da referida capacidade”.

Art. 3.
- V E T A D O .

* Art. 3º - A criação, alteração, anexação, desmembramento, desdobramento e a extinção dos serviços notariais e de registro dependem da Lei específica.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 03/03/2005.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

* LEI Nº 4.453, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.

Art. 1.
- (...).

“Art. 33 – (...).

“Art. 34 – (...).

Art. 2.
- (...).

“Art. 33 – (...).

Art. 3.
- A criação, alteração, anexação, desmembramento, desdobramento e a extinção dos serviços notariais e de registro dependem da Lei específica.
Art. 4.
- (...).

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2005.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

* Publicada no D.O. - P.II, de 03/03/2005.

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.