Rio de Janeiro
LEI Nº 4453, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.
Nº 4453/2004
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.453, de 16 de novembro de 2004, que “ALTERA OS ARTIGOS 33 E 34 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.LEI Nº 4453, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.
ALTERA OS ARTIGOS 33 E 34 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 33 - Na Comarca da Capital, incumbe aos Oficiais da 1ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e do 2º Ofício de Interdições e Tutelas o registro dos atos judiciais referentes da capacidade jurídica e, privativamente, a expedição de certidões para a prova da referida capacidade”.
“Art. 34 - Na Comarca da Capital os atos sujeitos a registro serão distribuídos: a 1ª Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital, quando praticados pelos serventuários das Varas, Circunscrições e Tabelionatos ímpares, e ao 2º Ofício de Interdições e Tutelas, quando praticados pelos serventuários das Varas, Circunscrições e Tabelionatos pares”.
“Art. 33 - Na Comarca da Capital, incumbe à 1ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais o registro dos atos judiciais referentes às restrições da capacidade jurídica e, privativamente, a expedição de certidões para a prova da referida capacidade”.
* Art. 3º - A criação, alteração, anexação, desmembramento, desdobramento e a extinção dos serviços notariais e de registro dependem da Lei específica.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 03/03/2005.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
* LEI Nº 4.453, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.
“Art. 33 – (...).
“Art. 34 – (...).
“Art. 33 – (...).
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2005.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
* Publicada no D.O. - P.II, de 03/03/2005.
Ficha Técnica