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Rio de Janeiro

LEI Nº 4450, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004. 

Nº 4450/2004

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LEI Nº 4450, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.

CONCEDE ISENÇÃO DE COBRANÇA DE DECLARAÇÃO DE NADA CONSTA PELO SPC – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA AQUELAS PESSOAS QUE BUSQUEM A DECLARAÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ, ASSIM COMO PARA PESSOAS COM RENDA DE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Conceder isenção de cobrança de declaração de Nada Consta pelo SPC – Serviço de Proteção ao Crédito a pessoas que busquem a declaração pela primeira vez no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Conceder isenção de cobrança de declaração de Nada Consta para pessoas com renda de até dois salários mínimos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Entende-se por salário mínimo o valor nacional.
Art. 4.
- Somente poderão usufruir o benefício de que trata esta Lei aquelas pessoas que comprovem, através de Carteira de Trabalho e de contracheque, perceber mensalmente até dois salários.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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