Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4445, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004. 

Nº 4445/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 4445, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004.

PRORROGA O PRAZO CONCEDIDO AO CONSUMIDOR PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS PARA OS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS DA CEDAE ATRAVÉS DA LEI 4.339, DE 27 DE MAIO DE 2004.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O prazo de 90 (noventa dias) estabelecido pelo artigo 5º da Lei nº 4.339, de 27 de maio de 2004, fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei.

ver : Lei nº 4575/2005 ( prorrogação do prazo).

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.