Rio de Janeiro
LEI Nº 4434, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.
Nº 4434/2004
LEI Nº 4434, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.
INSTITUI MULTA A HOSPITAIS, PRONTOS SOCORROS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NA FORMA EM QUE MENCIONA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os hospitais, prontos socorros e estabelecimentos similares, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que não cumprirem o disposto no artigo 277, da Lei Federal 9.503 de 1997, estarão sujeitos ao pagamento de multa de 1000 (hum mil) UFIR-RJ, por omissão.
Art. 2.
- As informações concernentes à execução desta Lei deverão constar no Prontuário do paciente e servirão, mediante requisição das autoridades policial e judiciária, para instruir os procedimentos próprios.
§ 1º- Na impossibilidade de realização dos procedimentos previstos por esta Lei, deverá ser anotada no prontuário a justificativa da omissão, não se aplicando neste caso a multa do artigo anterior.
§ 2º- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, incluindo a destinação dos valores arrecadados com as multas.
Art. 3.
- Os valores arrecadados com as multas serão revertidos para a Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica