Rio de Janeiro
LEI Nº 4431, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.
Nº 4431/2004
LEI Nº 4431, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.
TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE INFRATORES QUE TENHAM SOFRIDO SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS POR CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE NO ESTADO
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, anualmente, em qualquer edição do período compreendido entre os dias 1º e 7 de junho — Semana Mundial do Meio Ambiente —, a relação das pessoas físicas e jurídicas que tenham sofrido sanções administrativas derivadas de condutas comprovadamente lesivas ao meio ambiente no Estado, nos 12 (doze meses) imediatamente anteriores.
Art. 2.
- A relação dos infratores deverá ser publicada em ordem alfabética, explicitando as infrações cometidas e as sanções aplicadas, sendo a listagem organizada por similitude e/ou graduação das penalidades.
Art. 3.
- Na relação publicada, somente poderão constar os autores de infrações para as quais não caiba mais recurso administrativo.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica