Rio de Janeiro
LEI Nº 4420, DE 07 DE OUTUBRO DE 2004.
Nº 4420/2004
LEI Nº 4420, DE 07 DE OUTUBRO DE 2004.
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O "DIA ESTADUAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA INFANTIL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído o "Dia Estadual de Combate à Violência Infantil", no Calendário Oficial Rio de Janeiro, a ser comemorado anualmente no dia 22 de novembro.
§ 1º- Aconselha-se aos órgãos públicos, às escolas, em especial, que promovam manifestações e campanhas de conscientização, no âmbito de todo Estado do Rio de Janeiro, com intuito de repudiar a prática da violência infantil.
§ 2º- No ano em que o dia vinte e dois de novembro coincidir com sábado e domingo, transfere-se a data para o próximo dia útil do mês.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Riio de Janeiro, em 07 de outubro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica