Rio de Janeiro
LEI Nº 4415 DE 05 DE OUTUBRO DE 2004.
Nº 4415/2004
LEI Nº 4415 DE 05 DE OUTUBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DE PREVENÇÃO AO TRAÇO E ANEMIA FALCIFORME NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criada a Semana de Prevenção ao Traço e Anemia Falciforme, que ocorrerá anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art. 2.
- A semana de Prevenção ao Traço e Anemia Falciforme, consistirá de ações, precedidos de ampla divulgação em todos meios de comunicação, envolvendo a Secretaria de Saúde, as Entidades Públicas, Particulares e não Governamentais, que se relacionem ou sejam vinculadas à problemática da Anemia Falciforme.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica