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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 440, de 25 de junho de 1981

Nº 440/1981

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LEI Nº 440, DE 25 DE JUNHO DE 1981.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIPLOMAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Serão conferidos aos servidores públicos de qualquer categoria:

a - Diploma de Bons Serviços em 1º grau aos que completarem mais de 10 (dez) anos de serviço;

b - Diploma de Bons Serviços em 2º grau aos que completarem mais de 15 (quinze) anos de serviço;

c - Diploma de Bons Serviços em 3º grau aos que completarem mais de 20 (vinte) anos de serviço;

d - Diploma de Serviços Relevantes em 1º grau aos que completarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço;

e - Diploma de Serviços Relevantes em 2º grau aos que completarem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e

f - Diploma de Serviços Relevantes em 3º grau aos que completarem mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art. 2.
- Serão conferidas aos servidores de qualquer categoria:

a - Medalha de bronze aos que tenham completado 5 (cinco) anos de serviço além do limite estabelecido para sua aposentadoria ou jubilação com vencimentos integrais;

b - Medalha de prata aos que tenham completado 10 (dez) anos de serviço, nas mesmas condições da alínea a; e

c - Medalha de ouro aos que tenham completado 15 (quinze) anos de serviço, nas mesmas condições da alínea a.

Art. 3.
- Aos servidores que, na data desta lei, estiverem na inatividade, serão conferidas as medalhas a que se refere o art. 2º, atendidas as condições do art. 4º.
Art. 4.
- Os Diplomas e Medalhas de que trata a presente lei serão concedidos por decreto do Governador aos servidores que não tenham completado faltas desabonadoras.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Administração remeterá ao Governador do Estado, anualmente, até o dias 31 de março, a relação completa dos servidores do Estado que estejam nas condições previstas nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei.
Art. 6.
- Esta Lei será regulamentada pelo Governador do Estado e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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