Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 440, de 25 de junho de 1981
Nº 440/1981
LEI Nº 440, DE 25 DE JUNHO DE 1981.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIPLOMAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
a - Diploma de Bons Serviços em 1º grau aos que completarem mais de 10 (dez) anos de serviço;
b - Diploma de Bons Serviços em 2º grau aos que completarem mais de 15 (quinze) anos de serviço;
c - Diploma de Bons Serviços em 3º grau aos que completarem mais de 20 (vinte) anos de serviço;
d - Diploma de Serviços Relevantes em 1º grau aos que completarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço;
e - Diploma de Serviços Relevantes em 2º grau aos que completarem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
f - Diploma de Serviços Relevantes em 3º grau aos que completarem mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
a - Medalha de bronze aos que tenham completado 5 (cinco) anos de serviço além do limite estabelecido para sua aposentadoria ou jubilação com vencimentos integrais;
b - Medalha de prata aos que tenham completado 10 (dez) anos de serviço, nas mesmas condições da alínea a; e
c - Medalha de ouro aos que tenham completado 15 (quinze) anos de serviço, nas mesmas condições da alínea a.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
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