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Rio de Janeiro

LEI Nº 4397, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004. 

Nº 4397/2004

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LEI Nº 4397, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS HIDRÁULICOS VISANDO O CONTROLE E A REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS E SISTEMAS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS VISANDO AO CONTROLE E À REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM SUAS INSTALAÇÕES. (NR)

Nova redação dada pela Lei 8103/2018.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado do Rio de Janeiro adotará, obrigatoriamente, em todos os empreendimentos imobiliários destinados ao serviço público, que venham a ser construídos a partir desta Lei, dispositivos hidráulicos visando o controle e a redução do consumo de água.
Art. 2.
- Os dispositivos hidráulicos consistem-se em:
I torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios, acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade;
II torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;
III bacias sanitárias com volume de descarga reduzido (VDR).
IV sistema hidráulico que permita o reaproveitamento da água proveniente de chuveiros, banheiras, tanques e máquinas de lavar para a descarga nos vasos sanitários e/ou para uso nãopotável, como lavagem de calçadas e áreas externas.
Art. 3.
- O Poder Executivo poderá adotar outra tecnologia, diversa da acima especificada, desde que possibilite o controle e a redução de consumo de água, em proporções iguais ou superiores a proporcionada pelos mecanismos indicados por esta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17de setembro de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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