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Rio de Janeiro

LEI Nº 4396, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004. 

Nº 4396/2004

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LEI Nº 4396, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.

PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO NO EMPREGO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica proibida a exigência de comprovação de tempo mínimo no emprego para concessão de crédito ao consumidor por parte dos estabelecimentos comerciais que operam no território do Estado do Rio de Janeiro.

unico

Art. 2.
- O descumprimento do que preceitua esta Lei ensejará multa ao estabelecimento na seguinte proporção:
I 1.000 (hum mil) UFIR's-RJ;
II5.000 (cinco mil) UFIR's-RJ no caso de reincidência.

* Art. 2º O não atendimento do previsto no art. 1° desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 8164/2018.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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