Rio de Janeiro
LEI Nº 4396, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
Nº 4396/2004
LEI Nº 4396, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO NO EMPREGO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica proibida a exigência de comprovação de tempo mínimo no emprego para concessão de crédito ao consumidor por parte dos estabelecimentos comerciais que operam no território do Estado do Rio de Janeiro.
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* Art. 2º O não atendimento do previsto no art. 1° desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 8164/2018.
Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica