Rio de Janeiro
LEI Nº 4395, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
Nº 4395/2004
LEI Nº 4395, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NAS FARMÁCIAS ÀS PESSOAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Terão prioridade de atendimento em todas as farmácias, instaladas nos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, os maiores de 60 (sessenta anos), as grávidas, pessoas com crianças de colo (até 02 anos) e os portadores de deficiência.
Art. 2.
- Deverá ser afixado, em local bem visível, no interior dos estabelecimentos, cartaz informativo do teor da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica