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Rio de Janeiro

LEI Nº 4385, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004.

Nº 4385/2004

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.385, de 09 de setembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 486, de 2003.

LEI Nº 4385, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004.

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- O DETRAN e o DER ficam autorizados a parcelarem as multas de trânsito em até 10 (dez) parcelas.
§ 1º- Cada veículo, caracterizado pelo número do chassis e/ou de sua placa, só poderá beneficiar-se de um único parcelamento, admitida a acumulação de multas – independente dos anos e dos órgãos estaduais – relativas ao veículo.
§ 2º- O pagamento da primeira parcela do parcelamento pelo proprietário do veículo garante, temporariamente, os procedimentos de renovação da Carteira Nacional de Trânsito, Vistoria e Registro de Licenciamento de Veículos. A garantia definitiva dos procedimentos somente será concedida ao fim do pagamento da última parcela do parcelamento.
§ 3º- A regulamentação deste Projeto de Lei pelo Poder Executivo deverá compatibilizar-se com o Decreto nº 2.613, de 03 de junho de 1998, que regulamenta o Art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que trata do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, especialmente no que concerne ao recolhimento de 5% (cinco por cento) das multas aplicadas pelos Estados.
Art. 2.
- O pedido de parcelamento só poderá ser feito, pelo proprietário do veículo multado.
Art. 3.
- O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao DETRAN, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisá-lo.
Parágrafo único- Deferido o parcelamento, o DETRAN fixará o número de parcelas e os valores, respeitando o art. 1º da presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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