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Rio de Janeiro

LEI Nº 4384, DE 31 DE AGOSTO DE 2004.

Nº 4384/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.384, de 31 de agosto de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 734, de 2003.

LEI Nº 4384, DE 31 DE AGOSTO DE 2004.

PROÍBE O TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) EM MOTOCICLETAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- Todas as empresas revendedoras ou distribuidoras de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), sediadas no Estado do Rio de Janeiro ficam proibidas de realizar distribuição, comercialização ou transporte de tal produto em motocicletas.
Parágrafo único- Para fins desta Lei o transportador autônomo equipara-se a empresa.
Art. 2.
– Dispõe, ainda, que o transporte e a distribuição de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), no Estado do Rio de Janeiro, deverá ocorrer em veículos que obedeçam as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

*

Parágrafo únicoOs infratores estarão sujeitos a multa e apreensão do veículo pela autoridade competente e as empresas responsáveis estarão sujeitas ainda, às penalidades previstas na Lei 8.078/90 - Código do Consumidor. (NR)

* Incluído pela Lei nº 5988/2011.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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