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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 437, de 24 de junho de 1981

Nº 437/1981

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LEI Nº 437, DE 24 DE JUNHO DE 1981.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE Cr$50.000.000,00 A ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especialno valor de Cr$50.000.000,oo, a Encargos Gerais de Estado - Recurso sob Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda destinados aos seguintes Projetos ora instituídos:

2401.06070251-105 - Reparos em prédios na Secretaria de Estado de Segurança Pública - Aplicação a Cargo da RMC...................Cr$ 32.000,00

2401.13774551-106 - Estabilização de EncostasAplicação a CargoSMP

Cr$ 13.174.000,00

2401.1376448l-107 - Estruturação, Restruturaçãu e Limpeza de Sistema de Saneamento - Aplicação a Cargo da SERLA..........................Cr$...............30.390.00

2401.13764481-108 - Saneamento Básico - Recuperação a Cargo da CEDAE...............................................................................Cr$ 1.882.000,00

2401.16885311-109 - Obras Rodovias Emergênciais - Aplicação a Cargo do DER-RJ................................................................................Cr$ 1.031.000,00

2401.16885341.ll0 - Recuperação de /estradas Vicinais - Aplicação - Cargo da CODERTE........................................................................ Cr$ 1.288.000,000

Parágrafo único- As despesas da serem atendidas pelo presente crédito clasifican-se no elemento 4331 - Contribuições para Despesas de Capital, Fonte 13 -Receitas Diversas.
Art. 2.
- O Crédito de que trata o artigo anterior será compensado com recursos federais colocadosa à disposição do Estado, conforme Exposição de Motivos Interministerial nº28, de 14 de fevereiro de l979.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR BRANDON SCHILLER

ADHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE

EMILIO IBRAHIM DA SILVA

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