Rio de Janeiro
LEI Nº 4365, DE 28 DE JUNHO DE 2004.
Nº 4365/2004
LEI Nº 4365, DE 28 DE JUNHO DE 2004.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RECOMPENSA AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES PELA APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a recompensa financeira aos policiais civis e militares pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legais.
§ 1º– A recompensa financeira prevista no “caput” deste artigo é extensiva a todo cidadão que, voluntariamente, promover a entrega de arma de fogo que possua, a qualquer título.
§ 2º- V E T A D O .
Art. 2.
– Em caso da apreensão da arma de fogo ter sido realizada por mais de 1 (um) policial, a recompensa financeira será rateada.
Art. 3.
- As armas deverão ser entregues:
INa Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária – UPAJ – da circunscrição do local de sua apreensão, para a formalização das medidas de polícia judiciária cabíveis.
IINa UPAJ da circunscrição onde se encontra a arma do cidadão, nos casos do § 1º do art. 1º desta Lei, para o registro da ocorrência e demais medidas pertinentes.
Art. 4.
– V E T A D O .
Art. 5.
– V E T A D O .
Parágrafo único– V E T A D O .
Art. 6.
– V E T A D O .
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as normas de concessão da recompensa financeira e seus valores.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica