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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 436, de 23 de junho de 1981

Nº 436/1981

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Art. 1. Art. 165. Art. 2.
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LEI Nº 436, DE 23 DE JUNHO DE 1981.

ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso V e o § 2º do art. 165 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a redação seguinte:
Art. 165.
-............................................................................................

V - prova de haver completado 25 (vinte e cinco) anos e de não haver atingido 48 (quarenta e oito) anos de idade, até o último dia do prazo para a inscrição no concurso.

§ 2º - O limite de idade a que se refere o inciso V, será também de 48 (quarenta e oito) anos, em se tratando de candidato servidor público do Estado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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