Rio de Janeiro
LEI Nº 4355, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
Nº 4355/2004
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.355, de 17 de junho de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1.477-A, de 2004.
LEI Nº 4355, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FREQÜENTADORES DE CASAS NOTURNAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de junho de 2004.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Relator Deputado Noel de Carvalho
Autor: Deputado Paulo Melo
Ficha Técnica