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Rio de Janeiro

LEI Nº 4355, DE 17 DE JUNHO DE 2004.

Nº 4355/2004

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.355, de 17 de junho de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1.477-A, de 2004.

LEI Nº 4355, DE 17 DE JUNHO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FREQÜENTADORES DE CASAS NOTURNAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- As casas noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a instalar equipamento de gravação fotográfica de documento, a fim de identificar os freqüentadores.
§ 1º- O equipamento deve ser dotado de mecanismo que grava a imagem do documento de identidade, registrando o nome, a foto dos freqüentadores, o dia e a hora do acesso.
§ 2º– Não será permitida a entrada de pessoas sem a devida apresentação de qualquer documento oficial de identidade, contendo foto.
§ 3º– Em caso de conflito nas dependências dos estabelecimentos previstos no “caput” deste artigo, as informações gravadas no termos do § 1º, deverão ser preservadas, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo e/ou ação judicial.
§ 4º– O uso indevido das imagens coletadas sujeitará o infrator às penalidades administrativa, civil e criminal previstas na legislação em vigor, bem como muita de 10.000 (dez mil) UFIRS.
Art. 2.
– As casas noturnas ficam obrigadas a manter listas contendo o nome e a foto de freqüentadores baderneiros, que costumam promover brigas no interior dos estabelecimentos e/ou na fila de entrada.
§ 1º- As listas citadas no “caput” deste artigo devem ser atualizadas periodicamente, e informadas às autoridades policiais.
§ 2º– As casas noturnas ficam proibidas de divulgar publicamente a relação dos baderneiros, mas poderão trocar informações entre si através de rede computadorizada, ou não, e manutenção de cadastros em bancos de dados, bem como ficam obrigadas a fornecer as respectivas listas e dados às autoridades policiais competentes (Delegado da Circunscrição Policial onde ocorreu o fato, Delegado responsável pelo inquérito policial, Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe da Polícia Civil ou Secretário de Estado de Segurança), membros do Ministério Público e Poder Judiciário, quando solicitados formalmente.
§ 3º– As casas noturnas poderão impedir a entrada, bem como solicitar a retirada de baderneiros, constantes ou não no cadastro.
§ 4º- No caso de briga ou conflito que resulte em lesão corporal, ou prejuízo material, as casas noturnas poderão solicitar a permanência dos envolvidos no interior do estabelecimento até a chegada de autoridade policial.
Art. 3.
– Para o fiel cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, as casas noturnas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4.
– Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitos a multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRS, dobrada no caso de reincidência.
Art. 5.
- Identificada a presença de baderneiros constantes das listas, dentro das dependências das casas noturnas, os proprietários poderão solicitar a presença de força policial para retirada dos mesmos, devendo a solicitação ser atendida prontamente pelos policiais.
Art. 6.
- Ás casas noturnas, bem como seus freqüentadores, fica garantido o direito à indenização, nos termos da lei civil, a ser arcada pelos baderneiros ou seus responsáveis legais, pelos prejuízos materiais e danos físicos causados.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de junho de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

Relator Deputado Noel de Carvalho

Autor: Deputado Paulo Melo

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