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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 435, de 22 de junho de 1981

Nº 435/1981

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 435, DE 22 DE JUNHO DE 1981.

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ, A ALIENAR POR INVESTIDURA, OS IMÓVEIS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ autorizado a alienar, por investidura, nos termos dos art. 15 a 18 da Lei Complementar nº 8, de 25.10.77, áreas não utilizadas na construção da RJ-(Auto-Estrada Lagoa-Barra), com 7,55 m2, 40,50m2, 145,74 e 180,84m2, partes respectivamente, dos lotes 25, 26, 29 e 30 da Quadra H do PAL 5494, no Município do Rio de Janeiro, desapropriados pela referida autarquia, conforme títulos transcritos a fls. 269 do Livro 3-FR, sob o nº 84.017, fls. 34 do Livro 3-HU, sob o nº 111.355, fls. 228 do Livro 3-GI,sob o nº 93.181, e fls. 227 do Livro 3-Gi, sob o nº 93179, do 9º Ofício de Registros de Imóveis da Comarca da Capital.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR BRANDON SCHILLER

ADHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE

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