Rio de Janeiro
LEI Nº 4347, DE 08 DE JUNHO DE 2004.
Nº 4347/2004
LEI Nº 4347, DE 08 DE JUNHO DE 2004.
CONCEDE ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam isentas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações de importação dos equipamentos e materiais destinados à realização do evento de “Revezamento da Tocha Olímpica” na Cidade do Rio de Janeiro, no dia 13 de junho de 2004.
§ 1º- A discriminação das importações beneficiadas na forma do “caput”, dos bens e do importador deverá ser por este tempestivamente fornecida ao titular da repartição fiscal competente, a fim de que sejam adotadas as providências formais a permitir a desoneração do tributo.
§ 2º- A repartição fiscal mencionada no parágrafo anterior remeterá, em até 72 (setenta e duas) horas, ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB, a relação dos bens alcançados pela isenção de que trata esta Lei, a fim de que seja atestada a finalidade e utilização no evento de “Revezamento da Tocha Olímpica”.
§ 3º- Não atestando o COB a destinação ao evento de qualquer dos bens discriminados e desonerados pela repartição fiscal, esta adotará as providências pertinentes à exigência do tributo, com os acréscimos legais.
§ 4º– O COB terá 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento da relação dos bens, para encaminhar o atestado à repartição fiscal.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 08 de junho de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica