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Rio de Janeiro

* LEI Nº 4345, DE 27 DE MAIO DE 2004.

Nº 4345/2004

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* LEI Nº 4345, DE 27 DE MAIO DE 2004.

OBRIGA AS FIRMAS QUE FABRICAM, VENDEM OU CONFECCIONAM ROUPAS PARA USO EXCLUSIVO DAS POLICIAS MILITAR, CIVIL, GUARDA MUNICIPAL E DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CRIAREM E MANTEREM CADASTRO DOS COMPRADORES.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigadas as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam roupas de uso exclusivo das Polícias Militar, Civil, Guarda Municipal e de empresas de segurança, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a criarem e manterem cadastro dos compradores.
Parágrafo único– O cadastro a que se refere o “caput” deste artigo conterá nome, endereço e números do documento de identidade e do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda e, se pessoa jurídica, número do registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC-MF, bem como cópias de documentos comprobatórios.
Art. 2.
- V E T A D O .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

* Omitida no D.O. - P.I, de 28.05.2004.

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