Rio de Janeiro
LEI Nº 4344, DE 27 DE MAIO DE 2004.
Nº 4344/2004
LEI Nº 4344, DE 27 DE MAIO DE 2004.
INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR GRÁFICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOGRAF E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Veto mantido)
(veto mantido)
* * Art. 12 – O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa, visando sua ratificação ou não.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 28/10/2004.
* Artigo 12 - Declarado inconstitucional - Representação de Inconstituconalidade nº 137/2006.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
ANEXO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOGRAF
Valor do financiamento: 150% (cento e cinqüenta por cento) para grandes empresas, 200% (duzentos por cento) para médias, pequenas e micro-empresas do valor, em UFIR’s-RJ, do investimento fixo a ser realizado.
Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação
- Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR’s-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.
-
Prazo de utilização: até 84 (oitenta e quatro) meses ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1.
Prazo de Carência: até 84 (oitenta e quatro) meses, incluindo o período de utilização.
Prazo de Amortização: até 84 (oitenta e quatro) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
Juros nominais: 6,0% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, no máximo 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e o percentual de até 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro. O Agente Financeiro fará jus também a uma remuneração equivalente a no máximo 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a serem pagas nas respectivas datas de vencimento.
Outros Custos: O beneficiário do RIOGRAF arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.), nos termos do instrumento a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.
Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado.
LEI Nº 4.344, DE 27 DE MAIO DE 2004.* Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.344, de 27 de maio de 2004, que “INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR GRÁFICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOGRAF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.334, de 27 de maio de 2004:
D E C R E T A:Art. 1º - (...)
.....................................................
.....................................................
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2004.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
* Publicada no D.O. - P.II, de 28/10/2004.
Ficha Técnica