Rio de Janeiro
LEI Nº 4341, DE 27 DE MAIO DE 2004.
Nº 4341/2004
LEI Nº 4341, DE 27 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE FIBRO-CIMENTO PELOS DANOS CAUSADOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As empresas de fibro-cimento serão responsáveis pelo custeio do tratamento, acompanhamento e indenização pelos danos causados à saúde dos seus trabalhadores vítimas da exposição da fibra de amianto/asbestos.
Art. 2.
- As empresas que manipularem ou utilizarem materiais contendo amianto/asbesto, deverão enviar relação de seus trabalhadores, com indicação do setor, cargo, data de nascimento, data de admissão e de demissão, quando for o caso, ao sindicato de classe dos trabalhadores e aos órgãos públicos de saúde (SUS) para a manutenção de um cadastro dos dados, relacionando os trabalhadores que trabalham e que trabalharam nessas empresas.
Art. 3.
- V E T A D O .
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica