Rio de Janeiro
LEI Nº 4.339, DE 27 DE MAIO DE 2004.
Nº 4339/2004
* I - tenham renda mensal de até 20 (vinte) salários mínimos.
* Nova redação dada pela Lei nº 4382/2004.
* II - sejam proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial com até 150 metros quadrados de área construída.
* Nova redação dada pela Lei nº 4382/2004.
* III – sejam Micro Empreendedores Individuais – MEI ou Micro ou Pequenos Empresários inscritos no SIMPLES NACIONAL. (Incluído pela Lei 10206/2023)
* § 2º - O saldo da dívida referente às contas de água e esgoto será parcelado em até 60 (sessenta) meses, nas seguintes condições:
* Nova redação dada pela Lei nº 4382/2004.
* § 3º - No parcelamento, não incidirá a cobrança de juros nem multa pelo atraso na quitação dos débitos já vencidos, objeto da renegociação.
* Nova redação dada pela Lei nº 4382/2004.
* § 4º - As parcelas serão incluídas no boleto de pagamento das contas a vencer pelo período determinado no parágrafo segundo.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 4382/2004.
* Art. 1º-A. Para os Micro Empresários Individuais – MEI ou Micro ou Pequeno Empresário inscrito no Simples Nacional o débito consolidado até 30 de abril de 2021 poderá ser pago, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto ou abatimento.
* ( Artigo incluído pela Lei 10206/2023)
* Art. 1º-B. Para os proprietários ou locatários que tenham renda mensal inferior à 05 (cinco) salários mínimos será concedida anistia de até 90% (noventa por cento) dos débitos existentes até 30 de abril de 2021, sendo:
* ( Artigo incluído pela Lei 10206/2023)
LEI Nº 4.339, DE 27 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS PARA OS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS DA CEDAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) deverá criar um programa de recuperação de dívidas para os consumidores residenciais que tenham contas vencidas até 31 de dezembro de 2003.
* Art. 5º - O benefício previsto no art. 1º caducará se não requerido pelo interessado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei. *
* Artigo incluído pela Lei nº 4382/2004.
* Prazo prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da Lei 4445/2004 - publicada no D.O. - P.I, de 16/11/2004.
ver : Lei nº 4575/2005 ( prorrogação do prazo).
*Art. 6º - A CEDAE divulgará o programa nos meios de comunicação, informando locais e horários próprios para a adesão dos consumidores.
* Artigo renumerado pela Lei nº 4382/2004.
*Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Artigo renumerado pela Lei nº 4382/2004.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica