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Rio de Janeiro

LEI Nº 4334, DE 27 DE MAIO DE 2004.

Nº 4334/2004

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LEI Nº 4334, DE 27 DE MAIO DE 2004.

OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS A FORNECEREM AO USUÁRIO, MENSALMENTE, INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO OU DÉBITO EXISTENTE.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de energia elétrica e gás obrigadas a fornecerem ao usuário, mensalmente, informação de quitação ou débito existente.

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Art. 2.
- O descumprimento do aqui disposto ensejará multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da última fatura.

* Art. 2° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5929/2011.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5929/2011.

Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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