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LEI Nº 4333, DE 27 DE MAIO DE 2004.

Nº 4333/2004

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LEI Nº 4333, DE 27 DE MAIO DE 2004.

INSTITUI CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO, NO ESTADO, DE EVENTOS EXPOSITIVOS DE QUALQUER NATUREZA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1º - Os eventos expositivos de qualquer natureza, realizados no território estadual, deverão observar as condições instituídas por esta Lei, sem prejuízo da legislação pertinente em vigor.

Art. 2.
- O Estado somente poderá conceder incentivos e/ou apoios de aportes diretos para realização de exposições, feiras, mostras e eventos afins quando, contratualmente, seja garantida a acessibilidade das pessoas com deficiência.
Art. 3.
- Os eventos expositivos promovidos diretamente pelo Estado, bem como os promovidos por terceiros em instalações pertencentes ao Estado, deverão prever, desde a fase de projeto, o acesso de pessoas com deficiência, sua livre circulação, a ampla possibilidade de visitação dos stands e a adequação, no que for cabível, aos variados tipos de deficiência.
Art. 4.
- As adaptações que se fizerem necessárias para o atendimento aos ditames desta Lei observarão o estabelecido pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 5.
- ...V E T A D O...
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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