Rio de Janeiro
LEI Nº 4332, DE 27 DE MAIO DE 2004.
Nº 4332/2004
LEI Nº 4332, DE 27 DE MAIO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR EXAME PARA O DIAGNÓSTICO DE RETINOBLASTOMA EM CRIANÇAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar exames periódicos para diagnóstico de retinoblastoma em crianças, em toda a rede pública de saúde do Estado.
unico
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica