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LEI Nº 4332, DE 27 DE MAIO DE 2004.

Nº 4332/2004

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LEI Nº 4332, DE 27 DE MAIO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR EXAME PARA O DIAGNÓSTICO DE RETINOBLASTOMA EM CRIANÇAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar exames periódicos para diagnóstico de retinoblastoma em crianças, em toda a rede pública de saúde do Estado.

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Art. 2.
- Diagnosticada a doença, o paciente será encaminhado aos órgãos competentes para o início do tratamento médico e cirúrgico, se necessário.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas e particulares para o devido cumprimento das exigências desta Lei.
Art. 4.
- Durante o tratamento e o posterior controle da doença, toda a medicação será fornecida gratuitamente pelo Estado.
Art. 5.
- O Poder Executivo realizará campanha publicitária informando dos riscos da doença mencionada no art. 1º e orientando para a necessidade da realização periódica de exames.
§ 1º- A campanha será desenvolvida com cartazes, que deverão ser fixados em todas as unidades da rede pública de saúde, bem como nas escolas estaduais e de ensino fundamental.
§ 2º- A mensagem da campanha será especialmente dirigida aos pais e responsáveis por crianças.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 7.
- V E T A D O.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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