Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4331, de 27 de maio de 2004

Nº 4331/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 4331, DE 27 DE MAIO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CIRCUITO INTERNO DE TV NAS CASAS NOTURNAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As casas noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a promover a instalação de circuito interno de TV em suas dependências, com sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, a fim de assegurar a integridade dos freqüentadores.
§ 1º- O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens deverá ficar em posição estratégica, para filmagem de toda movimentação interna e da área de entrada e saída dos freqüentadores dos estabelecimentos previstos no “caput” deste artigo.
§ 2º– Na ocorrência de conflito nas dependências do estabelecimentos previsto no “caput” deste artigo, as gravações deverão ser preservadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial e/ou ação judicial.
§ 3º– O uso indevido das imagens coletadas pelos equipamentos de filmagem sujeitará o infrator às penalidades administrativa, civil e criminal previstas na legislação em vigor.
Art. 2.
- Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ficam obrigados a instalarem detector de metais nas portas de acesso.
Art. 3.
- Para o fiel cumprimento do disposto no artigo 1º, as casas noturnas terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

* Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de 1.000 a 10.000 (UFIR’s), dobrada em caso de reincidência; III – suspensão temporária. * Acrescido pela Lei nº 4701/2006.

Art. 4.
* Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. * Renumerado pela Lei nº 4701/2006. Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.