Rio de Janeiro
LEI Nº 4328, DE 17 DE MAIO DE 2004.
Nº 4328/2004
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.328, de 17 de maio de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 926, de 2003.
LEI Nº 4328, DE 17 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO PELAS GUARDAS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2004.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica