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Rio de Janeiro

LEI Nº 4328, DE 17 DE MAIO DE 2004.

Nº 4328/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.328, de 17 de maio de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 926, de 2003.

LEI Nº 4328, DE 17 DE MAIO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO PELAS GUARDAS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- As Guardas Municipais com personalidade jurídica de direito privado, ou da administração indireta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não têm legitimidade para o exercício de atribuições inerentes ao Poder de Polícia e ficam proibidas de aplicarem multas de trânsito através de seus guardas.
Parágrafo único- No trânsito urbano, compete aos Guardas Municipais dos Municípios enquadrados no “caput”, controlar e orientar o tráfego, sinalizar e educar para prevenção de acidentes.
Art. 2.
- O trânsito urbano dos Municípios que compõem o Estado fica subordinados à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como às Resoluções do CONTRAN.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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