- Para atender ao que determina o artigo 1º da presente Lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas pelos poderes públicos, no âmbito de suas competências e preservadas suas respectivas autonomias:IEstabelecer medidas de planejamento visando à integração entre os diferentes meios de transportes e à otimização das frotas para efetiva diminuição da circulação de ônibus, carros, caminhões e vans;
IIDeterminar restrição de velocidade em determinados trechos da malha urbana, podendo incluir a proibição de circulação de veículos em determinadas áreas, assim como restrição de veículos pesados em trechos e horários definidos;
IIIColocação de barreiras acústicas e tratamento especial para pistas nos trechos críticos;
IVAutorizar a concessão de incentivos fiscais e de prioridade orçamentária aos investimentos em meios de transporte públicos menos barulhentos, como barcas, metrôs e trens modernos;
VEstipular cronograma e normas para substituição progressiva da frota de ônibus, na ocasião de sua renovação legal, que deverá ser padronizada e dotadas de sistemas silenciosos;
VIFiscalizar o cumprimento do que determinam as Resoluções CONAMA, especialmente a 01/90, a 02/90, a 01/92, a 20/94 e a 272/00, que estabelecem limites para emissão de ruídos em veículos, inclusive nas vistorias periódicas estabelecidas em Leis;
VIIIncentivar indústrias a investirem na substituição de equipamentos e maquinarias por similares comprovadamente mais eficientes e silenciosos;
VIIIAs atividades industriais, comerciais, culturais e outras que gerem elevado impacto sonoro deverão ser acompanhadas de estudos de ruídos e de medidas de controle de ruídos, elaborados pelas empresas responsáveis e aprovados pelo órgão competente, que verificará inclusive o obedecimento ao que estabelece a NBR 10151 e às demais normas da ABNT (Associação Brasileira Normas Técnicas);
IXIncentivar as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias de máquinas e sistemas menos poluentes e geradores de menor impacto sonoro, que protejam a saúde dos trabalhadores e moradores do entorno de indústrias; e fornecer instruções e alternativas tecnológicas para que as empresas e atividades realizem mudanças para se adequarem ao que dispõe a presente Lei;
XAtravés de convênio com os municípios, condicionar o licenciamento de atividades de elevado potencial de poluição sonora, como discotecas, casas de show, centros de convenções, centros de esportes e outras atividades comerciais à comprovação de tratamento acústico eficiente, limitando a emissão de ruídos, determinando medidas mitigadoras do impacto sonoro e evitando a proximidade de áreas exclusivamente residenciais;
XIEstabelecer normas e medidas que reduzam as emissões sonoras de atividades industriais, da construção civil, das obras públicas e particulares e em outras de elevada emissão sonora;
XIIFiscalizar e exigir, de acordo com as normas regulamentares em vigor, o uso de equipamentos de proteção acústica dos trabalhadores nas atividades potencialmente produtoras de poluição sonora, como oficinas, fábricas, aeroportos e outras, visando a defesa da saúde auditiva, assim como o cumprimento dos exames médicos ocupacionais.
§ 1º- Quando a medida for de caráter municipal, o Estado, para apoiar sua execução, poderá estabelecer convênio de cooperação com os respectivos municípios.
§ 2º- As medidas e diretrizes desta Lei não excluem outras, propostas pelos poderes públicos ou ditadas pelo desenvolvimento tecnológico.