Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4311, DE 29 DE ABRIL DE 2004.

Nº 4311/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 4311, DE 29 DE ABRIL DE 2004.

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A POSSUIREM EM LOCAL ACESSÍVEL E VISÍVEL AOS CONSUMIDORES O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio de Janeiro a possuir em local acessível e visível aos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei, o consumidor e os estabelecimentos comerciais são os descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2.
- V E T A D O .
Art. 3.
- V E T A D O .

* Art. 3º- A – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 3.906, de 25 de junho de 2002.

* Artigo acrescido pela Lei nº 4822/2006.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.