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Rio de Janeiro

LEI Nº 4310, DE 27 DE ABRIL DE 2004.

Nº 4310/2004

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.310, de 27 de abril de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 713, de 2003.

LEI Nº 4310, DE 27 DE ABRIL DE 2004.

INSTITUI O PROGRAMA COMPROMISSO SOCIAL, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR ALUNOS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Esta Lei institui o Programa “Compromisso Social”, visando à participação, em atividades de serviços à comunidade, dos alunos dos cursos de graduação das universidades públicas estaduais, como forma de retribuição dos investimentos da sociedade em suas formações profissionais.
Art. 2.
- Todos os alunos dos cursos de graduação das universidades públicas estaduais, independentemente de haverem, ou não, ingressado pelo sistema de cotas, participarão, pelo período de pelo menos um ano, durante ou após a conclusão do curso, do Programa “Compromisso Social”, a ser implantado diretamente pelas Instituições de Ensino, ou mediante convênios com os três Poderes do Estado e suas entidades da administração direta e indireta, fundações ou, ainda, em parcerias com instituições da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 3.
- Os serviços comunitários deverão ser prestados junto a entidade ou órgão da administração federal, estadual ou municipal, ou ainda à organização não-governamental ou entidade da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 4.
- A partir da entrada em vigor desta Lei, todos os convênios, acordos, ajustes, contratos e demais avenças celebrados pelas universidades públicas estaduais com o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, cujo objeto esteja compreendido na área de extensão e seja pertinente a serviços de consultoria ou cooperação técnica, e ainda nas terceirizações admitidas na legislação específica, serão executados, preferencialmente, com a utilização de participantes do Programa “Compromisso Social”.
Art. 5.
- As universidades públicas estaduais deverão implantar mecanismos de controle e avaliação continuada do Programa “Compromisso Social”.
Art. 6.
- O Poder Executivo estadual poderá instituir bolsa-auxílio para atender às despesas básicas dos inscritos no Programa.
Art. 7.
- Ficam as universidades públicas estaduais autorizadas a estender o Programa “Compromisso Social” para ex-alunos, formados antes da vigência desta Lei, para participação exclusivamente voluntária.
Art. 8.
- O Programa instituído por esta Lei poderá ser implantado por órgãos estaduais de fomento à pesquisa, em contrapartida às bolsas concedidas.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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