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LEI Nº 4.309, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Nº 4309/2004

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LEI Nº 4.309, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - As universidades públicas estaduais deverão observar, em seus processos seletivos, bem como no transcorrer dos cursos, critérios pedagógicos específicos, ... V E T A D O ... para fins de acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.

* Art.1º - As universidades públicas estaduais deverão observar, em seus processos seletivos, bem como no transcorrer dos cursos, critérios pedagógicos específicos, inclusive com a adoção da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para fins de acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 17/11/2004.

Art. 2.
- Para a consecução dos objetivos desta Lei, as universidades deverão ouvir o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, podendo firmar parcerias com o Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES, ou entidades congêneres.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de abril de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

* LEI Nº 4.309, DE 14 DE ABRIL DE 2004. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.309, de 14 de abril de 2004, que “DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.309, de 14 de abril de 2004:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- As universidades públicas estaduais deverão observar, em seus processos seletivos, bem como no transcorrer dos cursos, critérios pedagógicos específicos, inclusive com a adoção da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para fins de acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
Art. 2.
- (...)
Art. 3.
- (...)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

* Publicada no D.O. - P.II, de 17/11/2004.

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