Rio de Janeiro
LEI Nº 4.309, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
Nº 4309/2004
LEI Nº 4.309, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - As universidades públicas estaduais deverão observar, em seus processos seletivos, bem como no transcorrer dos cursos, critérios pedagógicos específicos, ... V E T A D O ... para fins de acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
* Art.1º - As universidades públicas estaduais deverão observar, em seus processos seletivos, bem como no transcorrer dos cursos, critérios pedagógicos específicos, inclusive com a adoção da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para fins de acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 17/11/2004.
Rio de Janeiro, em 14 de abril de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
* LEI Nº 4.309, DE 14 DE ABRIL DE 2004. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.309, de 14 de abril de 2004, que “DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.309, de 14 de abril de 2004:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2004.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
* Publicada no D.O. - P.II, de 17/11/2004.
Ficha Técnica