Rio de Janeiro
LEI Nº 4.308, DE 07 DE ABRIL DE 2004.
Nº 4308/2004
LEI Nº 4.308, DE 07 DE ABRIL DE 2004.
CRIA O DIA DO "ESTADO DO RIO DE JANEIRO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1° - Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o “Dia da Fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara”, a ser comemorado no dia 15 de março de cada ano.
* Nova redação dada pela Lei nº 4522/2005.
* Art. 2° - Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia da Fusão dos “Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara”, criado pela presente Lei, no calendário de eventos oficiais do Estado.
* Nova redação dada pela Lei nº 4522/2005.
* Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo incluir o “Dia do Estado do Rio de Janeiro”, criado pela presente Lei, no calendário oficial de eventos do Estado.
* Revogado pela Lei nº 4522/2005.
Rio de Janeiro, em 07 de abril de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica