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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.308, DE 07 DE ABRIL DE 2004.

Nº 4308/2004

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LEI Nº 4.308, DE 07 DE ABRIL DE 2004.

CRIA O DIA DO "ESTADO DO RIO DE JANEIRO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o “Dia do Estado do Rio de Janeiro”.

* Art. 1° - Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o “Dia da Fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara”, a ser comemorado no dia 15 de março de cada ano.

* Nova redação dada pela Lei nº 4522/2005.

Art. 2.
- O “Dia do Estado do Rio de Janeiro” de que trata o “caput” desta Lei é comemorado no dia 15 de março de cada ano.

* Art. 2° - Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia da Fusão dos “Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara”, criado pela presente Lei, no calendário de eventos oficiais do Estado.

* Nova redação dada pela Lei nº 4522/2005.

* Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo incluir o “Dia do Estado do Rio de Janeiro”, criado pela presente Lei, no calendário oficial de eventos do Estado.

* Revogado pela Lei nº 4522/2005.

Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 07 de abril de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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