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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.306, DE 07 DE ABRIL DE 2004.

Nº 4306/2004

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LEI Nº 4.306, DE 07 DE ABRIL DE 2004.

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os órgãos públicos estaduais obrigados a manterem adequados acessos às suas dependências, para fins de atendimento a pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único– Em caso de impossibilidade de adequação do local onde as pessoas referidas no “caput” devam concretizar atos ou negócios jurídicos, quer do interesse da Administração, quer do próprio particular, o atendimento deverá ser imediatamente efetuado em outro local, compatível com a deficiência apresentada.
Art. 2.
- V E T A D O .
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de abril de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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