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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.304 DE 07 DE ABRIL DE 2004.

Nº 4304/2004

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.304, de 07 de abril de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 262, de 2003.

LEI Nº 4.304 DE 07 DE ABRIL DE 2004.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS VISUAIS, DESTINADOS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA OFICIAL.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- As comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta do Estado, difundidas pela televisão, deverão conter subtitulação (legendas) e terão tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), a fim de assegurar sua compreensão pelos portadores de deficiência auditiva, em consonância com o disposto no art. 19 da Lei Federal N.º 10.098/2000.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de abril de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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