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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.302 DE 30 DE MARÇO DE 2004.

Nº 4302/2004

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.302, de 30 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1.882, de 2000.

LEI Nº 4.302 DE 30 DE MARÇO DE 2004.

INSTITUI O CADASTRO ÚNICO DAS UNIDADES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado à instituir o Cadastro Único das Unidades de Saúde, com a finalidade de unificar as informações referentes ao encaminhamento médico-clínico, no âmbito do Estado.
Art. 2.
- Ficam as instituições públicas e privadas, que possuam como atribuição principal o atendimento na área de saúde humana, obrigadas a inscreverem-se no cadastro único de unidades de saúde, instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- O prazo para o primeiro cadastramento será de 6 (seis) meses, a contar da data da regulamentação da presente Lei.
§ 2º- O cadastramento terá que ser renovado a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do último cadastramento.
Art. 3.
- O Poder Executivo, regulamentará esta Lei através de Ato próprio.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Plano Estadual de Informatização das unidades públicas de saúde, objetivando prover cada uma delas da necessária infra-estrutura de informática, que torne a comunicação entre as mesmas e os respectivos controles de atendimento, mais eficazes.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de março de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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