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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.299, DE 24 DE MARÇO DE 2004.

Nº 4299/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.299, de 24 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 347, de 2003.

LEI Nº 4.299, DE 24 DE MARÇO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORMALIZAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE BÚZIOS – RJ, PARA IMPLANTAR UMA UNIDADE DA DELEGACIA LEGAL NAQUELE MUNICÍPIO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar convênio com o Município de Búzios – RJ para implantação de uma unidade da DELEGACIA LEGAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO naquele Município.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de março de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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