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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.298 DE 24 DE MARÇO DE 2004.

Nº 4298/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.298, de 24 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1.136, de 1999.

LEI Nº 4.298 DE 24 DE MARÇO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOPEDAGÓGICO NAS ESCOLAS QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- É obrigatória a implantação do Programa de Atendimento Psicopedagógico em todas as unidades escolares integrantes da Rede de Ensino Público de 1º e 2º graus do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Cada Unidade de Ensino de 1º e 2º graus, que integra a Rede Pública Estadual deverá contar com equipe interprofissional habilitada a prestar atendimento psicopedagógico ao estudante matriculado.
§ 1º- A equipe interprofissional referida no “caput” deverá estar composta por, no mínimo, um(a) psicólogo(a), um(a) pedagogo e um(a) assistente social.
§ 2º- A equipe interprofissional prestará atendimento preventivo ou terapêutico ao estudante, conforme a situação ou caso detectado no dia-a-dia da Unidade de Ensino.
§ 3º- A equipe interprofissional dará suporte técnico à direção e aos professores da Unidade de Ensino Público de 1º e 2º graus do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º- A equipe interprofissional dará orientação aos pais, familiares ou responsáveis pelos estudantes, sempre que necessário ou sempre que solicitado a fazê-lo.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação, e a surtir efeitos práticos no ano letivo de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de março de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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