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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.297, DE 24 DE MARÇO DE 2004.

Nº 4297/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.297, de 24 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 406, de 2003.

LEI Nº 4.297, DE 24 DE MARÇO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O VALE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Vale-Turismo”, mediante reconhecimento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ou de compensação de créditos oriundos de outros tributos estaduais, de valor correspondente, no máximo, à metade do abono de férias pago pelo empregador ao empregado, para utilização na rede hoteleira e de bares e restaurantes do Estado do Rio de Janeiro, vedada a transferência de titularidade do crédito a qualquer título.
Parágrafo único– A TURISRIO – Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro disciplinará a emissão e distribuição dos vales e será destinatária do produto de sua arrecadação, na forma disciplinada no orçamento e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com a regulamentação específica a ser adotada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2.
- Em qualquer hipótese, a empresa se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Parágrafo único– Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação dos mesmos, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a concessão.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de março de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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