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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.296, DE 24 DE MARÇO DE 2004.

Nº 4296/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.296, de 24 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 172, de 2003.

LEI Nº 4.296, DE 24 DE MARÇO DE 2004.

INSTITUI RESERVA DE VAGAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PARTICULAR PARA ALUNOS EXCENDENTES DA REDE PÚBLICA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Todas as instituições da rede particular de ensino, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, cujas entidades mantenedoras não tenham fins lucrativos, destinarão 10% (dez por cento) das vagas dos cursos de ensino fundamental e ensino médio para alunos excedentes de instituições de ensino mantidas pelo poder público.
Art. 2.
- Aos alunos alcançados pelo contido no art. 1º desta Lei, nenhum valor será cobrado, seja como matrícula, mensalidade, anuidade, taxa ou qualquer outro título.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de março de 2004.DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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