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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.295, DE 24 DE MARÇO DE 2004.

Nº 4295/2004

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.295, de 24 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 154, de 2003.

LEI Nº 4.295, DE 24 DE MARÇO DE 2004.

AUTORIZA OS DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS, A CEDER ESPAÇO PARA A REALIZAÇÃO DE ENCONTRO DE CASAIS, JOVENS E ADOLESCENTES DO TODOS OS GRUPOS RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica autorizado os diretores das Escolas Públicas Estaduais a ceder espaços dos colégios, para a realização de Encontro de Casais, de Jovens e Adolescentes de todos os grupos religiosos.
Art. 2.
- A requisição para utilização do espaço de escolas, deverá ser feito com prévio aviso de no mínimo de dez dias de antecedência, sempre respeitando outras reuniões anteriormente marcadas.
Art. 3.
- A responsabilidade pela manutenção e limpeza do espaço utilizado, será do responsável pela realização do encontro.
Art. 4.
- Os encontros serão realizados nos finais de semana e em horários que não prejudiquem a agenda das atividades da escola.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de março de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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